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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA SÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS PARA COMPROVAR A EVOLUÇÃO SALARIAL

(Sex, 21 Out 2016 08:23:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.
Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado "contra recibo, assinado pelo empregado", e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. "Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos", afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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sexta-feira, 4 de março de 2016

21 ERROS QUE LEVAM A AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA UMA EMPRESA

Quais os principais erros que levam às ações trabalhistas contra uma empresa?
O Brasil é o campeão mundial de processos trabalhistas, com aproximadamente 2 milhões de casos por ano e muitos processos decorrem de erros cometidos pelas empresas por desconhecimento da legislação.
A tendência é que, por conta da crise em que o país enfrenta, as reclamações trabalhistas aumentem ainda mais, uma vez que o tempo para recolocação fica mais longo, as famílias perdem o poder de compra e necessitam de dinheiro, portanto dão início às reclamações, uma vez que vivemos em um país onde as autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado sempre está sendo lesado.
Observamos que os principais pleitos trabalhistas são:
1 - Integração dos pagamentos efetuados extra oficialmente – Muitas empresas ainda pagam parte dos salários extra oficialmente, ou seja, os valores não transitam em folha de pagamento, portanto, não são considerados nos pagamentos os reflexos trabalhistas, recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários;
2 - Ausência de pagamento de horas extras – As empresas ainda manipulam os cartões de ponto e simplesmente não pagam as horas extras laboradas pelos empregados. Estes por sua vez arquivam todo o tipo de prova referente à ausência do pagamento em questão;

3 - Excesso de jornada de trabalho – Prática comum nas empresas é a prorrogação da jornada de trabalho em mais de duas horas extras;
4 - Ausência de horário de intervalo para descanso – Muitos empregados não registram o horário de intervalo para descanso ou efetuam descanso inferior a 1 hora e as empresas não remuneram seus empregados por esse trabalho, uma vez que a súmula 437 do TST estabelece que deve ser paga como hora extra a hora inteira do intervalo e não apenas os minutos não descansados;
5 - Ausência de intervalo entre jornadas – Geralmente as empresas que praticam o excesso de jornada, por consequência possuem o risco em questão, uma vez que não respeitam o horário de intervalo de 11 horas entre jornadas;
6 - Preenchimento de cartão de ponto padronizado – Esta prática inviabiliza o cartão de ponto; este não pode ser considerado como documento nos processos trabalhistas;
7 - Pagamento “extraoficial” de horas extras – As empresas remuneram parte das horas extras em dinheiro ou por meio de transferência/depósito bancário, assim os valores não transitam em folha e não são objeto de tributações e pagamentos dos reflexos;
8 - Vínculo empregatício – Prática disseminada no mercado de trabalho, principalmente em algumas atividades;
9 - Ausência de pagamento de salário – As empresas possuem até o 5º dia útil para pagamento de salário;

10 - Ausência de pagamento de adicional de insalubridade;
11 - Ausência de pagamento de adicional de periculosidade;
12 - Ausência de respeito à estabilidade - Gravidez, licença médica, CIPA etc;
13 - Danos Morais – Isto é extremamente polêmico e atual. Para que não exista este item no pleito trabalhista, é essencial que as empresas tratem seus empregados com zelo e respeito;
14 - Ausência de anotação na Carteira de Trabalho no primeiro dia de início do trabalho;
15 - Ausência de anotação na Carteira de Trabalho das informações pertinentes ao contrato de experiência;
16 - Salário incorreto anotado na Carteira de Trabalho;
17 - Ausência de exame médico admissional;
18 - Ausência de autorização de descontos “extra legais” - Este é um item muito desconhecido pelas empresas, uma vez que estas geralmente não possuem este documento em arquivo, no entanto, a ausência deste documento torna ilícitos todos os descontos efetuados, estando a empresa sujeita ao ressarcimento de todos estes valores;
19 - Ausência de cumprimento das cláusulas das convenções e acordos coletivos;
20 - Ausência de gozo de férias – Muitas empresas ainda não permitem que seus funcionários gozem férias, portanto estes empregados só gozam as férias no “papel”, muitas vezes não recebendo 1/3 de suas férias; e
21 - Ausência de recolhimento do FGTS ou recolhimento parcial.
Apresentamos uma extensa relação de reclamações trabalhistas oriundas dos empregados diretos, porém as empresas ainda precisam conviver e sobreviver às reclamações trabalhistas movidas pelos empregados das empresas terceirizadas.
Para que as empresas não tenham problemas na terceirização de alguns serviços, devem primeiramente verificar a súmula 331 do TST que estabelece a ilegitimidade da contratação de atividades relacionadas à atividade-fim, porém não estabelece o que é atividade-fim, ficando as empresas a mercê do entendimento dos tribunais. Em caso de dúvidas é importante consultar uma empresa especializada na área trabalhista e previdenciária.

A fim de minimizar as reclamações trabalhistas por parte dos terceirizados, as empresas devem gerir essas contratações, solicitando cópia dos seguintes documentos:
- GFIP;
- Fichas de registro;
- Exames médicos;
- Cartões de ponto, a fim de verificar o pagamento das horas extras;
- GPS;
- Folha de pagamento;
- Controle de entrega de EPIS;
- Certidões negativas.
A gestão dos procedimentos e a formalização das contratações de forma correta são essenciais para minimizar os processos trabalhistas.
Atualmente muitas empresas contratam consultoria/auditoria trabalhista e previdenciária, a fim de suprimir os riscos ou mesmo gerenciá-los da melhor forma possível, o que é essencial muitas vezes até mesmo para a perpetuação do negócio.
Andrea Lo Buio Copola é gerente da PP&C Auditores Independentes.